O propósito da referida portaria foi definir a forma para a importação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo de comércio exterior (ou anuência) de competência da Polícia Federal. Para isso, os produtos controlados foram divididos em duas categorias: produtos químicos sensíveis e não-sensíveis.
Ao mesmo tempo a portaria gerou dúvidas, como: foi estabelecida a obrigatoriedade de a empresa importadora de produtos químicos fazer seus processos utilizando exclusivamente a Duimp?
Há quem entenda que sim, e concordamos que o texto da portaria não deixou clara sua intenção, gerando completa insegurança aos importadores. Ao estabelecer as normas e procedimentos, o artigo 2º da portaria traria a obrigatoriedade para que as importações de produtos químicos controlados sejam realizadas a partir do registro da Duimp e mediante a autorização prévia do requerimento LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) correspondente à classificação do produto. Significaria dizer que, a partir de agora, todos os produtos que constam nas listas do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022 estariam sujeitos a essa exigência.
Controle aduaneiro
Em que pese haja divergência de entendimento sobre a suposta obrigatoriedade trazida pela portaria, isso poderá ser constatado quando os importadores de produtos químicos submeterem seus processos ao controle aduaneiro da Receita e administrativo pela PF.
Por outro lado, entendemos que a relevância desse evento não deve ser subestimada, pois demonstra que a transição para o NPI envolverá a Receita e órgãos anuentes que precisarão adaptar suas normativas.